A DIRF ainda não acabou, mas a partir de 1º de janeiro de 2024 ela será substituída pelo e-Social/EDF-reinf, em definitivo.
Por enquanto, a DIRF 2023 e 2024 ainda deverão ser enviadas pelo sistema atual. Já a partir da DIRF 2025 em diante o envio será pelo novo sistema.
Saiba mais detalhes sobre o fim da DIRF, continue lendo o post até o final.
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ToggleO fim da DIRF
Conforme a Instrução Normativa 2.096/22 da RFB, não será mais necessário fazer o envio da Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.
Em vez disso, as informações deverão ser declaradas no e-Social/EFD-reinf, por contribuintes, como:
- Empresas prestadoras de serviços que também contratam serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;
- Empresa ou entidade patrocinadora que destinou recursos à associação desportiva;
- Empresas ou entidades promotoras de espetáculos desportivos em território nacional, em qualquer modalidade, desde que tenha no mínimo uma associação desportiva para manter equipe de futebol profissional.
Para isso, o manual de apresentação da EDF-reinf deverá ser observado e cumprido, podendo ser consultado no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
Prazo de envio da EFD-reinf
Diferente da DIRF, cuja entrega é feita uma vez por ano, a EFD-reinf deve ser feita mensalmente. Portanto, exigindo maior agilidade no levantamento dos dados.
Diante disso, todas as pessoas físicas e pessoas jurídicas que realizaram a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, devem fazer a entrega da Reinf todos os meses.
Além disso, é importante esclarecer que a EFD-Reinf já vem sendo exigida desde o ano de 2018, mas a partir de março/2023 está previsto iniciar uma nova fase na escrituração.
EFD-Reinf 2023
A partir de 2023 a REINF passou a ser responsável pela apuração de:
- Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviços tomados;
- Escrituração das Contribuições Sociais retidas na fonte (PIS, COFINS, PASEP) sobre pagamentos.
Além disso, outras situações específicas também exigem o envio da EFD-Reinf, como por exemplo:
- Aluguel pago para pessoa física;
- Pagamentos provenientes de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA;
- Pagamento ou crédito de juros sobre Capital Próprio ao sócio;
- Pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;
- Pagamentos/créditos de rendimentos com incidência do IRRF sem a devida identificação do beneficiário;
- Empresas prestadoras de serviços, cujas atividades exijam a retenção por parte dos beneficiários dos rendimentos, dentre outros.
Tendo em vista que as informações fornecidas têm caráter declaratório, é de fundamental importância que tais dados sejam verdadeiros e estejam corretos.
Portanto, para evitar prejuízos com o pagamento de multas e possíveis penalidades fiscais, todas as informações devem ser sempre atualizadas e conferidas antes do envio.
Conclusão
Neste post falamos sobre a substituição da DIRF pelo novo sistema de escrituração fiscal, a EFD-Reinf.
No entanto, é importante lembrar que também houve mudanças nas obrigações contábeis, com a chegada do ano 2023.
Portanto, a orientação do profissional de contabilidade é importante, neste novo momento. Assim, evitando o descumprimento das novas exigências, e os riscos de multa e penalidades do fisco.
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