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A DIRF acabou?

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A DIRF ainda não acabou, mas a partir de 1º de janeiro de 2024 ela será substituída pelo e-Social/EDF-reinf, em definitivo.

A DIRF ainda não acabou, mas a partir de 1º de janeiro de 2024 ela será substituída pelo e-Social/EDF-reinf, em definitivo.

Por enquanto, a DIRF 2023 e 2024 ainda deverão ser enviadas pelo sistema atual. Já a partir da DIRF 2025 em diante o envio será pelo novo sistema.

Saiba mais detalhes sobre o fim da DIRF, continue lendo o post até o final.

O fim da DIRF

Conforme a Instrução Normativa 2.096/22 da RFB, não será mais necessário fazer o envio da Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Em vez disso, as informações deverão ser declaradas no e-Social/EFD-reinf, por contribuintes, como:

  • Empresas prestadoras de serviços que também contratam serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que destinou recursos à associação desportiva;
  • Empresas ou entidades promotoras de espetáculos desportivos em território nacional, em qualquer modalidade, desde que tenha no mínimo uma associação desportiva para manter equipe de futebol profissional.

Para isso, o manual de apresentação da EDF-reinf deverá ser observado e cumprido, podendo ser consultado no portal do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Prazo de envio da EFD-reinf

Diferente da DIRF, cuja entrega é feita uma vez por ano, a EFD-reinf deve ser feita mensalmente. Portanto, exigindo maior agilidade no levantamento dos dados.

Diante disso, todas as pessoas físicas e pessoas jurídicas que realizaram a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, devem fazer a entrega da Reinf todos os meses.

Além disso, é importante esclarecer que a EFD-Reinf  já vem sendo exigida desde o ano de 2018, mas a partir de março/2023 está previsto iniciar uma nova fase na escrituração.

EFD-Reinf 2023

A partir de 2023 a REINF passou a ser responsável pela apuração de:

  • Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos e serviços tomados;
  • Escrituração das Contribuições Sociais retidas na fonte (PIS, COFINS, PASEP) sobre pagamentos.

Além disso, outras situações específicas também exigem o envio da EFD-Reinf, como por exemplo:

  • Aluguel pago para pessoa física;
  • Pagamentos provenientes de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA;
  • Pagamento ou crédito de juros sobre Capital Próprio ao sócio;
  • Pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL;
  • Pagamentos/créditos de rendimentos com incidência do IRRF sem a devida identificação do beneficiário;
  • Empresas prestadoras de serviços, cujas atividades exijam a retenção por parte dos beneficiários dos rendimentos, dentre outros.

Tendo em vista que as informações fornecidas têm caráter declaratório, é de fundamental importância que tais dados sejam verdadeiros e estejam corretos.

Portanto, para evitar prejuízos com o pagamento de multas e possíveis penalidades fiscais, todas as informações devem ser sempre atualizadas e conferidas antes do envio.

Conclusão

Neste post falamos sobre a substituição da DIRF pelo novo sistema de escrituração fiscal, a EFD-Reinf.

No entanto, é importante lembrar que também houve mudanças nas obrigações contábeis, com a chegada do ano 2023.

Portanto, a orientação do profissional de contabilidade é importante, neste novo momento. Assim, evitando o descumprimento das novas exigências, e os riscos de multa e penalidades do fisco.

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