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Declaração de imposto de renda para bares e restaurantes: saiba se tem diferença

imposto de renda para bares e restaurantes
A declaração de imposto de renda para bares e restaurantes é um ordenamento fiscal comum a qualquer empresa, inclusive as de natureza econômica diferente.

A declaração de imposto de renda para bares e restaurantes é um ordenamento fiscal comum a qualquer empresa, inclusive as de natureza econômica diferente.

Portanto, do ponto de vista técnico, as regras para fazer a declaração do imposto de renda para bares e restaurantes são as mesmas aplicadas a qualquer ramo de negócio.

Nesse sentido, basicamente, a preocupação se refere à obrigatoriedade da entrega da DIRPF e a DIRPJ.

Então, se a declaração de imposto de renda para bares e restaurantes é um assunto do seu interesse, continue lendo este post até o final e fique bem informado.

Declaração de imposto de renda para bares e restaurantes cadastrados como MEI

Bares e restaurantes que possuem CNPJ de MEI – Microempreendedor Individual, a lei pode exigir a entrega da declaração do imposto de renda de pessoa física – DIRPF.

Isso poderá ocorrer quando os rendimentos totais do MEI ultrapassarem o valor limite para isenção, atualmente estipulado em R$ 28.559,70 anual, ou R$ 1.903,00 mensais.

Portanto, neste caso, é considerada a soma dos valores referentes aos rendimentos recebidos enquanto pessoa física e jurídica.

Além disso, quem é MEI também deve se atentar ao prazo de entrega da DASN – Declaração Anual do Simples Nacional  – SIMEI.

Para isso, é necessário estar com o pagamento em dia das guias de impostos DAS, recolhidos mensalmente, mesmo quando não houver faturamento.

Caso contrário, o Portal do Empreendedor, disponível na plataforma do governo federal, manterá indisponível o envio da DASN até que as pendências sejam regularizadas.

Portanto, é muito importante que o MEI acompanhe o calendário fiscal referente ao seu regime de tributação para manter em dia o pagamento dos tributos, e operar dentro da legalidade.

DIRPJ para bares e restaurantes

Já a declaração de imposto de renda para bares e restaurantes tributados pelos regimes do Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado, é a antiga DIRPJ.

Fala-se antiga DIRPJ, pois tal obrigatoriedade foi substituída pela ECF – Escrituração Contábil e Fiscal, a qual deve ser entregue por meio do programa SPED.

Sendo a ECF um documento eletrônico que armazena e interliga as informações contábeis e fiscais das empresas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Para isso, as informações fornecidas pelo profissional de contabilidade ficam registradas em documentos eletrônicos, tais como:

  • Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, também conhecido por e-Lalur;
  • Livro Eletrônico de Apuração de Base de Cálculo da CSLL, também conhecido por e-Lacs.

E diferente do que ocorria à época da DIRPJ, a qual era considerada uma obrigação acessória, a ECF é uma obrigação tributária principal.

Além disso, a Receita Federal exige a autenticação do usuário por meio do certificado digital para que a ECF possa ser transmitida.

Neste caso, o envio da obrigação tributária principal deve ser feito até o dia 31 de julho, porém, a data pode ser alterada conforme conveniência do Fisco.

Conclusão

Em resumo, a declaração de imposto de renda para bares e restaurantes, assim como as outras empresas, são feitas com base no seu regime de tributação.

Portanto, seguindo normas comuns e específicas aplicáveis a cada regime tributário, para o envio das obrigações tributárias e contábeis, bem como os prazos estipulados pelo Fisco.

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Fonte de pesquisa.

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